Código de Conduta

ENQUADRAMENTO

 

O presente Código de Conduta tem como intuito prevenir e combater a prática de assédio no  trabalho e pretende servir de referência aos seus destinatários, no sentido de garantir a salvaguarda da integridade moral dos trabalhadores e outros colaboradores da CHETOCORPORATION, S.A. (de ora em diante referida abreviadamente por CHETO), assegurando, designadamente, o direito a condições de trabalho que respeitem a  dignidade individual de cada um/a.

A CHETO compromete-se a defender os valores da não discriminação e do  combate ao assédio no trabalho. Considera-se assédio todo o comportamento indesejado, sob  forma verbal, não-verbal ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio  emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou  constranger uma pessoa, de afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Em busca daquele desígnio, foi elaborado o presente instrumento que visa aumentar a consciência e a compreensão de todos os colaboradores da CHETO, e facultar um quadro orientador de ação que permita, por um  lado, identificar, prevenir e gerir problemas de assédio no trabalho, e por  outro lado, cumprir o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do  Código do Trabalho.

 

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 1.º 

Destinatários e âmbito de aplicação

  1. Este Código de Conduta destina-se a todos os membros da administração, trabalhadores ou colaboradores (independentemente do vínculo contratual), clientes e quaisquer pessoas que participem ativamente na atividade da CHETO (doravante referidos como destinatários).
  2. Em particular, todos os trabalhadores da CHETO devem sentir-se protegidos contra qualquer tipo de assédio praticado sob qualquer forma, incluindo por meios eletrónicos ou outro tipo de comunicação, que possa afetá-los no seu local de trabalho ou em qualquer local em  que exerçam funções.

 

Artigo 2.º 

Princípios gerais

  1. No exercício das suas atividades, funções e competências, os destinatários devem sempre atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da CHETO, no respeito pelos princípios da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho.
  2. Os destinatários não podem adoptar comportamentos discriminatórios em relação a outros destinatários ou a terceiros, com base em quaisquer categorias suspeitas, designadamente a raça ou etnia, o sexo, a orientação sexual, a idade, incapacidade ou deficiência física ou psíquica, opinião política, ideologia, religião ou crença.

 

Artigo 3.º

Comportamentos ilícitos

  1. Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
  2. Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
  3. Estão expressamente vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos susceptíveis de configurarem a prática de assédio moral:

a)    Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados;

b)    Promover o isolamento social;

c)    Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma caraterística pessoal;

d)    Fazer ameaças de despedimento recorrentes;

e)    Estabelecer sistematicamente objetivos impossíveis de atingir ou prazos impossíveis de cumprir;

f)     Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à respetiva categoria profissional;

g)    Não atribuir quaisquer funções profissionais, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;

h)   Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados, sem identificação do autor das mesmas;

i)     Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento perante outros colegas e superiores hierárquicos;

j)     Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento da CHETO, sendo no entanto o conteúdo dessas informações facultado aos demais;

k)    Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas;

l)     Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;

m)  Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;

n)   Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;

  • o)    Insinuar sistematicamente que o trabalhador ou trabalhadora ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares;

p)    Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de outros colegas ou subordinados;

q)    Transferir o/a trabalhador/a de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;

r)    Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;

s)    Marcar o número de vezes e contar o tempo que o/a trabalhador/a demora na casa de banho;

t)     Criar sistematicamente situações objetivas de stress que provoquem no destinatário da conduta o seu descontrolo, designadamente alterações ou transferências sistemáticas de  local de trabalho.

  1. Estão expressamente vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos susceptíveis de configurarem a prática de assédio sexual:

a)    Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;

b)    Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;

c)    Realizar telefonemas, enviar cartas, sms ou e-mails indesejados, de caráter sexual;

d)    Promover o contato físico intencional e não solicitado excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;

e)    Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;

f)     Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.

 

 

PROCEDIMENTO

 

Artigo 4.º

Infracções

  1. Sempre que a CHETO tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta, e no caso de o/a infrator/a ser trabalhador sujeito ao poder disciplinar da CHETO, será instaurado processo disciplinar, a iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tomem conhecimento da infração, nos termos do n.º 2 do artigo 329.º do Código do Trabalho.
  2. A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
  3. A instauração de procedimento disciplinar não prejudica a responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar relativamente a quaisquer destinatários do presente Código de Conduta que cometam infracções que àquelas correspondam.
  4. Os destinatários do presente Código de Conduta têm o dever de denunciar quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação contraordenacional ou criminal pelas entidades competentes.

 

Artigo 5.º 

Proteção ao denunciante e testemunhas

  1. O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
  2. Nos termos do Código do Trabalho, presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada para punir uma infração, se esta tiver lugar até um ano após a denúncia ou após outra forma de reivindicação ou exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
  3. Os destinatários do presente Código de Conduta que denunciem infrações ao mesmo de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.

 

Artigo 6.º

Responsabilidade da CHETO

  1. A prática comprovada de assédio pelos membros da administração ou chefias da CHETO, denunciada à Autoridade para as Condições no Trabalho, figurará entre os exemplos de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador.
  2. Quando esteja em causa a prática de assédio, fica vedada a dispensa da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória.

 

Artigo 7.º 

Formalização de denúncias

As denúncias de assédio em contexto laboral podem ser apresentadas à administração da CHETO ou à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, nomeadamente, através do sítio da internet https://assedio.cite.gov.pt/queixa-por-assedio/.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 8.º 

Vigência e divulgação

  1. O presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela administração da CHETO e respetiva divulgação a todos os demais destinatários.
  2. O presente Código de Conduta será ainda disponibilizado no sítio de internet da CHETO.

 

 

Pela Administração,

 

___________________________________

 


Contactos úteis:

CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

Sítio Electrónico: https://assedio.cite.gov.pt/

Linha Verde: 800 204 684

ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho

Sítio Electrónico: www.act.gov.pt

Telefone: 300 069 300

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